Decisões selecionadas que citam Artigo 475
Baixa-se o processo à vara de origem (mesmo porque o eventual cumprimento do artigo 475-J deveria ocorrer lá, com os autos presentes).
apud, Aspectos Teóricos e Práticos do Art. 475-J, in
Aspectos Polêmicos da Nova Execução, vol. 4, ed. RT, 2008,
coord Cássio Scarpinella Bueno e Teresa Arruda Alvim Wambier.
Peço licença para colar dois acórdãos, nos quais o STJ esclareceu
o art. 475-J:
INSTRUMENTO. LEI N. ARTIGO 475-J. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia
certa consuma-se mediante publicação pelos meios ordinários, a
fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a
intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença
condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente
ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Deve a
parte vencida cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze
dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ 4ª T. , AgRg no Ag nº ,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe )
LEI ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
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MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA.
DESNECESSIDADE.
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia
certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a
fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a
intimação pessoal do devedor.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é
necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado,
seja intimada para cumpri-la.
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze
dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de
10.
(STJ - 3ª T. , REsp nº , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
27/08/2007, p. 252) Há, de fato, duas disposições específicas da
Lei que confluem para a conclusão de que deverá existir
requerimento do exequente para que seja intimado o
executado, a saber, o art. 475-I,2º, e o 5º. do art.
475-j: em ambos os dispositivos, consta que ao credor é lícito
promover () a execução (475-I, 2º. ) e não sendo
requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz
mandará arquivar os autos (475-J,5. º). Sucintamente, a letra da
lei exige, para a não incidência da multa de 10 prevista no
artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), que o devedor,
condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em
liquidação, efetue o pagamento no prazo de 15 dias.
Sem o prévio recenseamento dos estudos científicos, o intérprete arrisca-se a adotar premissas ocultas (entimemas) não apenas explicitadas pela doutrina, como também objeto de disputa entre os especialistas. Assim, tomando-se como exemplo o referido precedente da 4ª Turma do STJ, há quem, como o Professor Fredie Didier Júnior , sustente a necessidade de intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, após a elaboração de memória de cálculo (exatamente como decidido pela Corte), mas repute desnecessário o requerimento do credor, por entender que esses atos devam ser praticados de ofício pelo Magistrado.
Impende notar, ainda, que segundo Elias Marques de Medeiros Neto,
tal procedimento é observado na 3ª Vara Cível da Comarca do Rio
de Janeiro, cuja ordem de serviço 01/2007 determina à serventia:
Deveras, a necessidade de requerimento do
exequente para que seja o executado intimado a cumprir a
sentença decorre da circunstância de que, quando de sentenças
condenatórias de pagar quantia certa, por exemplo, são
frequentemente necessários atos da parte (como
atualização monetária e cômputo de juros) antes
da convocação do executado para pagamento. Decisão que afastou a
aplicação da multa prevista no art.
475-J do CPC.
Recurso da exeqüente. Ver-se-á, neste texto, o novo entendimento
do STJ, manifestado pela 4ª Turma, e posteriormente sufragado
pela Corte Especial, que condiciona o início do prazo de quinze
dias do art.
Talvez eu venha a elaborar algo como um e-book (livro eletrônico)
voltado exclusivamente a expor as diversas posições doutrinárias
sobre essas várias quaesti iurs, bem como a sua hierarquia, a fim
de facilitar o trabalho dos que têm de lidar com a matéria.
Recapitular a evolução tratamento dado ao tema, pelo STJ;
expor os subsídios doutrinários que embasam o novo
entendimento;
apontar precedentes jurisprudenciais de Tribunais Estaduais em
que ele foi adotado, bem como ordem de serviço de primeiro grau
que o encampou;
(Atualização) registrar a superveniente consagração do
entendimento da 4ª Turma pela Corte Especial do STJ;
Atualização. O entendimento da 4ª Turma foi adotado pela
Corte Especial do STJ ao julgar o EResp , em decisão publicada no
Dje de 31/05/10. Leia-se, a esse respeito, o item 4,
abaixo. Na realidade, tão sucinta, quanto lacônica, vem essa
determinação legal causando embaraço a advogados, credores,
devedores e magistrados. Toda a reforma processual, para que
surta, na prática, os efeitos pretendidos, deveria basear-se em
raciocínios de efetividade, para que sua inserção, no ordenamento
jurídico, seja a menos frankenstaniana possível e, portanto, de
rápida e tranqüila aplicação.
Multa do artigo 601 do CPC no Processo do Trabalho. Um comparativo com a aplicabilidade controvertida da penalidade prevista no artigo 475-J.
Ou, justamente porque essa providência pode não encaminhar,
adequada e finalmente, a solução da pendenga judicial, seria
possível ter-se a aplicação da sanção contida no artigo 475-J por
justificada? Como, no mais das vezes, as sentenças condenatórias
de pagar quantia certa serão objeto de cumprimento após longo
tempo de sua prolação, exigirão atualização monetária e cômputo
de juros moratórios para que possa ser o executado compelido à
sua satisfação. A petição de requerimento de
cumprimento, neste sentir, funcionaria como ato
processual do exequente tendente à satisfação deste verdadeiro
ônus processual (a atualização de seu
crédito pecuniário). () intimar o credor para requerer o
que for de direito, ou intimar o devedor, se o credor
requerer, apresentando planilha atualizada, para
pagar o débito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J do
CPC, sob pena de aplicação da multa de dez por cento sobre o
valor do débito.
A multa de 10 prevista no art. 475-J do CPC só incide
após a intimação do executado do valor a ser pago, o que só
ocorre quando o credor apresenta a planilha indicando o valor de
seu crédito. Até lá, não há liquidez do crédito,
a afastar a incidência da multa.
Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exeqüendo, o não-pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência sobre o montante da condenação de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. Vê-se, portanto, que a polêmica apenas seria transferida para outro pólo: houve o cumprimento, ou não, do determinado naquele artigo, à luz das informações detidas pelo devedor? Destes dois dispositivos legais deflui, conforme nosso pensar, a opção pela necessidade de expresso requerimento da parte no sentido de iniciar-se a fase de cumprimento da sentença.
Intima-se o devedor para pagar, por meio de publicação oficial (tal qual se o intimava antes, no decorrer de todo o processo, até mesmo em obediência às regras dos artigos 200, 236 e 237, do CPC), para que o faça em 15 dias, sob pena de multa (10) e, se o caso, sob risco de expedição de mandado de penhora e avaliação. Convém acrescer à ratio decidendi do acórdão fundamentos doutrinários dele ausentes. Ei-los: Ao julgar os embargos de divergência no recurso especial nº , a Corte Especial consagrou o entendimento da 4ª Turma exposto em o item 3, supra, mutuando, inclusive, o excerto da ementa que versou o ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. LEI N. DE 2005. MULTA. PRAZO DO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO.
Pagamento em 15 dias
Ou seja, por puro apego à pressa processual sacrifica-se a
efetividade dos atos processuais, em detrimento, justamente, de
quem se pretendeu beneficiar. O maior interessado no cumprimento,
célebre desse acórdão, o credor, apresenta sua planilha,
liquidando e determinando (inclusive com juros, correção
monetária e adição de eventuais encargos), em seu próprio
benefício, o valor a ser pago pelo devedor. De todo o modo,
cumprir, espontaneamente, uma sentença que ordena pagar quantia
incerta, por ilíquida não aproveita ao credor, à celeridade
processual ou à Justiça. Ficaria, nesse caso, o devedor liberado
para proceder ao seu próprio cálculo (liquidação) e, portanto
para proceder ao pagamento da quantia que dele resultasse,
liberando-se do pagamento da multa de 10, qualquer que fosse o
resultado dessa conta (desde que feita com um mínimo de critério,
tanto quanto possível a partir dos dados em seu poder)? Se assim
é, talvez nem mesmo o simples trânsito em julgado permitiria o
início do prazo de 15 dias para o pagamento exoneratório da
multa.
Advogado deve pagar multa se não avisar cliente de
condenação.
STJ interpretou mal nova regra sobre cumprimento de sentença.
Despacha, o juiz, eventualmente por meio do cumpra-se o venerando acórdão, com a determinação de que o credor, em prazo curto, apresente memória de cálculo da quantia que entende devida[1], encampando, desde logo, sempre em benefício da celeridade e da economia processuais, o disposto no artigo 475-B, do CPC (que, aliás, faz expressa referência ao artigo 475-J). Dessa maneira, não só a intimação do demandado deverá ser realizada - insista-se, na pessoa do advogado como isso somente ocorrerá após o demandante apresentar um memorial de cálculo que indique o valor atualizado a ser pago pelo demandado. Esse entendimento é corroborado pelo art. 475-B do CPC, que determina que, havendo necessidade de cálculo aritmético para se apontar o valor devido, o demandante deve apresentar o demonstrativo de cálculo.
A despeito dos esforços empreendidos pelos julgadores, não lograram eles ainda identificar, distinguir e hierarquizar, as várias questões de direito (CPC, art. 458,II) que compõem o problema do termo a quo do prazo de quinze dias do art. 475-J do CPC. Há algumas semanas, enviei aos assinantes de direito integral um diagrama provisório que, acredito, permitirá mais facilmente apreender as diversas variáveis a serem consideradas por quem deseje compreendê-lo: 1. A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2.
Decisões selecionadas que citam Artigo 475
475-J do CPC à: Noticiou o Professor Leonardo José Carneiro da
Cunha a existência de importante precedente da 4ª Turma do STJ,
qual seja o AI , julgado monocraticamente em 01/06/09, e
confirmado pelo colegiado em 04/08/09, assim ementado: De mais a
mais, a eventual necessidade de apresentação de memória
de cálculo de atualização do débito (cumprimento de
sentenças condenatórias de pagar quantia certa) reforça o
entendimento de que tem de haver requerimento do credor para que
se dê a intimação do executado para cumprir a sentença.
Rogério Licastro Torres de Mello, O início do Prazo Para
Cumprimento de Sentença, in Execução Civil Estudos em
Homenagem ao Professor Humberto Theodoro
Júnior, coord. Ernane Fidélis dos Santos,
Luiz Rodrigues Wambier, Nelson Nery Jr e Teresa Arruda Alvim
Wambier, ed. RT, 2007.
Source: https://www.direitointegral.com